TST acolhe arguição de inconstitucionalidade na tarifação dos danos morais trazida pela Reforma Trab

por De Paula & Nadruz

14/04/2023

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), incluiu o art. 223-G à CLT para estabelecer critérios gerais de apuração dos danos extrapatrimoniais, entre os quais sobressai a tarifação legal da indenização, nos termos do § 1º, que dispõe que:

Art. 223-G, § 1o - Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.’

 

Essa nova sistemática trazida pela Reforma Trabalhista para apuração dos danos extrapatrimoniais (danos morais e estéticos) foi, desde o início de sua vigência, alvo de críticas por restringir a apuração da compensação a um critério quantitativo que, atribuindo ao dano moral gradações equivalentes a múltiplos do último salário contratual, viola o princípio indenitário da restitutio in integrum, que prevê como direito fundamental, no art. 5º, inciso V da Constituição Federal, que ‘é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem’.

 

O valor indenizatório pré-estabelecido, mesmo se caracterizada uma ofensa de natureza gravíssima, como a morte de um trabalhador que ganhe um salário mínimo (R$ 1.212,00), seria irrisório diante da real extensão da gravidade do dano que se instala com a morte (hipotética) do trabalhador.

 

Assim, em recente decisão, a 5ª Turma do TST acolheu a arguição de inconstitucionalidade do art. 223-G, §1º, da CLT, o que permitirá que os magistrados voltem a julgar pedidos de indenização por danos extrapatrimoniais baseados em seu livre convencimento, diante do conjunto probatório, extensão do dano, da culpa, capacidade econômica do ofensor e do ofendido, como era vigente antes da Reforma Trabalhista (projeção fundamentada da extensão do dano aferido em juízo, e não a projeção econômica do salário contratual do empregado, que revela o princípio de proporcionalidade da indenização arbitrada).

 

Por se tratar de uma decisão da 5ª Turma, o acolhimento da arguição de inconstitucionalidade agora será analisado, para ratificação, pelo Pleno do TST, a fim de que tenha repercussão geral.

Tags: Direitos, Informativos

Categoria: Direito Trabalhista

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