Nova LGPD: direito à portabilidade

por De Paula e Nadruz

13/02/2019

Uma das grandes inovações da LGPD foi ter previsto, em seu art. 18, V, o direito à “portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador”.


Trata-se, portanto, de direito que tem como um de seus objetivos principais o empoderamento e o reforço da autodeterminação informativa do titular. Com efeito, a portabilidade procura viabilizar o efetivo controle do titular sobre os seus dados para os mais diversos fins, possibilitando que sejam gerenciados e reutilizados, inclusive com o objetivo de facilitar a migração do titular para serviços concorrentes. Com isso, evita-se que os consumidores fiquem presos a determinado ofertante (efeito lock in) em virtude das dificuldades ou mesmo dos altos custos de troca (switching costs) que decorreriam da “perda” dos dados.


Daí a ideia de que o direito à portabilidade, para atingir tais propósitos, deve ser fácil, gratuito e assegurado de modo a permitir a usabilidade dos dados com eficiência e segurança.


Além da proteção ao titular dos dados, o direito à portabilidade tem também importantes implicações concorrenciais, pois, partindo da premissa de que os dados são os mais importantes insumos da economia movida a dados – ou até mesmo essential facilities -, a portabilidade pode facilitar a transferência de dados para fins de ingresso de novos entrantes ou start-ups no mercado ou mesmo para estimular a competição entre rivais já existentes, evitando que a acúmulo de dados por apenas um ou determinados players possa ser uma verdadeira barreira à entrada ou fator que comprometa a rivalidade com agentes menores.


Além dos desdobramentos concorrenciais, o direito à portabilidade ainda pode gerar diversos benefícios ao mercado, já que pode também ser utilizado para a troca de dados entre serviços complementares, facilitando a vida dos interessados. Um bom exemplo é o caso de uma plataforma de alugueis de imóveis que, a pedido do usuário, envia seus dados para a seguradora do seu imóvel, a fim de que esta possa quantificar melhor o risco.


Como já se demonstrou, a LGPD define o direito à portabilidade de forma bastante sucinta, ainda mais se compararmos com as previsões do GDPR europeu, que são acompanhadas de importantes considerandos. Nesse sentido, o art. 20, do regulamento europeu, deixa claro que “O titular dos dados tem o direito de receber os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenha fornecido a um responsável pelo tratamento, num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e o direito de transmitir esses dados a outro responsável pelo tratamento sem que o responsável a quem os dados pessoais foram fornecidos o possa impedir, se:

a) O tratamento se basear no consentimento dado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), ou do artigo 9.o, n.o 2, alínea a), ou num contrato referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b);

b) O tratamento for realizado por meios automatizados.”

 

Link original (adaptado): https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao- empresa-e-mercado/nova-lgpd-direito-a-portabilidade-07112018

Tags: Direitos, Informativos, Negócios

Categoria: Direito do Consumidor

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