Breve análise sobre a regulamentação do trabalho terceirizado

por De Paula e Nadruz

09/06/2017

Recentemente, a terceirização foi regulamentada no país através da promulgação da Lei 13.429/2017. Até então, apenas a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho abordava o tema.
 
Antes da promulgação da referida Lei, a terceirização seria considerada regular se: (i) os serviços terceirizados estivessem relacionados à atividade-meio da empresa, e (ii) inexistisse subordinação e pessoalidade na relação desenvolvida entre a empresa tomadora dos serviços e os prestadores de serviços. Em resumo: não era permitida a terceirização de atividade-fim.
 
Agora, a Lei 13.429/2017 não autoriza expressamente a terceirização de atividade-fim, mas permite a contratação, via empresa de prestação de serviços a terceiros, de serviços determinados e específicos. A lei não traz distinção entre atividade-meio e atividade-fim, ficando o tomador dos serviços responsável subsidiário por eventuais débitos trabalhistas da empresa de prestação de serviços.

 
Em que pesem os benefícios que a Lei 13.429/17 pode vir a trazer ao empresariado, ainda recomendamos cautela na contratação de terceirizados, principalmente se relacionados à atividade-fim. Isso porque há Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Mandados de Segurança e Recursos no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior do Trabalho, envolvendo a matéria e questionando alguns pontos da Lei.
 
De qualquer sorte, ainda caberá ao Judiciário a possibilidade de reconhecer a existência de uma relação de emprego entre terceirizados e tomadores de serviços, se verificadas as presenças dos requisitos subordinação e pessoalidade na relação entre as partes (artigos 2º, 3º e 9º da CLT). Além disso, diferentemente do que vem sendo especulado, a lei não permitirá a “pejotização” dos trabalhadores. O risco de caracterização de vínculo empregatício, se presentes as características já previstas em lei (principalmente a subordinação), continuará existindo.
 
Em reforço à Lei 13.429/2017, a reforma trabalhista atualmente em discussão no Congresso Nacional possui previsão expressa para autorização de prestação de serviços a terceiros, inclusive na atividade principal da empresa tomadora de serviços. O projeto aborda também a equiparação de direitos do trabalhador terceirizado com aqueles garantidos aos empregados da categoria profissional do contratante. Espera-se que, com isso, haja melhor consolidação do tema.

O De Paula e Nadruz Advogados, pela sua longa experiência e atuação em assuntos relacionados ao Direito do Trabalho, se coloca à disposição para maiores esclarecimentos, bem como para análise concreta de casos específicos envolvendo a contratação de terceiros, de forma à observar a legislação vigente e reduzir os riscos de passivos trabalhistas.

Tags: Informativos, Mercado, Negócios

Categoria: Direito Trabalhista

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