TJ-SP suspende entrada gratuita em cinema para idosos no interior

por De Paula e Nadruz

25/10/2019

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu duas liminares para suspender os efeitos de leis municipais de Limeira e São José do Rio Preto, no interior do estado, que previam entrada gratuita para idosos em salas de cinema. As duas ações diretas de inconstitucionalidade foram movidas pelo Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas de São Paulo.
A primeira lei questionada é a 13.245/2019, que “dispõe sobre a gratuidade de acesso dos idosos (60 anos ou mais) às salas de cinema de São José do Rio Preto” às segundas-feiras, com penalidades às empresas que descumprirem a norma, incluindo cassação do alvará de funcionamento. Para o sindicato, há violação aos artigos 24; 30, inciso I e II; 170, da Lei Maior e artigos 111 e 144, da Constituição de São Paulo, “por ausente demonstração do alegado interesse local, a extrapolar a competência legislativa municipal”.
O relator da ação é o desembargador Elcio Trujillo. “A concessão de medida liminar, em sede de cognição sumária, requer a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora e, no caso, por tais pressupostos se mostrarem aferíveis de pronto, defiro a liminar para fins de suspender a eficácia da Lei Municipal 13.245/2019 até julgamento definitivo desta demanda”, afirmou.
A segunda ação, relatada pela desembargadora Cristina Zucchi, questiona a Lei Municipal 6.007/2018, que prevê o acesso gratuito para idosos, de 60 anos ou mais, às salas de cinema de Limeira, de segunda a sexta-feira. A lei também prevê punições em caso de descumprimento, que vão desde multa até a cassação do alvará de funcionamento.

Segundo o sindicato, a norma é uma afronta ao princípio do pacto federativo, além de violar as leis federais 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e 12.933/2013 (sobre a meia-entrada).
Para a relatora, “diante da natureza da pretensão e dos elementos constantes dos autos, em exame perfunctório próprio deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos legais para a concessão da liminar (art. 10, § 3º, da Lei 9.868/99): o fumus boni iuris e o periculum in mora, porquanto há elementos a indicar a probabilidade de violação dos dispositivos constitucionais invocados, bem como de prejuízo às empresas representadas pelo sindicato requerente”.

Tags: Direitos, Judiciário

Categoria: Informativos

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