Reembolso de passagem aérea: entenda o que muda em 2021

por De Paula & Nadruz Advogados

25/01/2021

Reembolso integral de passagens aéreas foi estendido até 31 de outubro; empresas têm prazo de 12 meses para devolver o dinheiro ou conceder crédito para ser utilizado na compra de outro outro bilhete.

 

O governo federal publicou na semana passada a Medida Provisória (MP) que prorroga até 31 de outubro deste ano o reembolso integral de passagens aéreas durante a pandemia.

A MP atualiza a Lei 14.304/2020, que já previa o reembolso do valor da passagem em até 12 meses a partir da data de cancelamento do voo. A lei valia para voos cancelados entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020.

Já a MP prevê o reembolso para voos cancelados até 31 de outubro de 2021. No entanto, apesar de já ter entrado em vigor, a medida provisória precisa passar por aprovação no Congresso para se tornar lei.

Segundo o governo, o consumidor tem a flexibilidade para cancelar a viagem devido a imprevistos decorrentes da pandemia. O valor integral da passagem é reembolsado ao cliente sem cobrança de multas caso seja convertido em crédito para ser utilizado na compra de outro bilhete.

O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem.

 

Veja abaixo como ficam os direitos dos passageiros em relação às passagens aéreas:

 

Reembolso em dinheiro

As companhias devem devolver o dinheiro de voos cancelados por elas mesmas no prazo de 12 meses, contados a partir da data marcada da viagem, com atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Se houver cancelamento de voo, o transportador deve ainda oferecer ao consumidor como alternativa ao reembolso as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de outras empresas, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições do serviço contratado.

 

Desistência

Se o passageiro desistir do voo, o prazo para reembolso das passagens também é de 12 meses. Mas a empresa pode cobrar os encargos previstos no contrato, como multas e taxas. Nesse caso, o consumidor deve entrar em contato com a companhia aérea, de preferência sete dias antes da viagem, recomenda Marco Antonio Araujo Júnior, advogado especialista em Direito do Consumidor e Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Defesa do Consumidor (Brasilcon).

 

"O melhor a se fazer é entrar em contato o mais rápido possível para a remarcação da passagem ou reembolso. O consumidor pode receber crédito do valor pago para usar em uma próxima viagem dentro de 12 meses, ser realocado para outro voo, contanto que pague a diferença de tarifa, ou ser reembolsado em até 12 meses, com cobrança de multas", diz.

 

 

Remarcação

Se o cliente optar por remarcar a passagem, será aplicado o que dispõe o contrato da passagem aérea, que poderá ter multas, taxas e diferenças tarifárias, conforme a tarifa adquirida. O consumidor pode ainda optar por uma reacomodação em outro voo ou remarcação da passagem sem ônus, desde que mantenha "as condições aplicáveis ao serviço contratado".

 

Troca por crédito

As empresas podem oferecer a possibilidade de substituir o valor do voo cancelado em forma de créditos. A escolha pelo reembolso em dinheiro ou pelo crédito é do consumidor. O valor mínimo do crédito é o que foi pago pela passagem, independentemente se foi em dinheiro, cartão ou milhas. O crédito pode ser usado pelo próprio consumidor ou por terceiros que ele indique. A empresa tem até 7 dias para disponibilizar o crédito, e o prazo para utilização é de 18 meses pelo passageiro.

O crédito ficará disponível de forma integral (sem multas e descontos) na empresa, para que o passageiro possa adquirir uma nova passagem posteriormente, apenas estando sujeito aos valores vigentes da nova passagem escolhida.

[ Fonte: g1.globo.com ]

Tags: Dicas, Mercado, Negócios, Outros

Categoria: Informativos

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