Medida provisória 927, de 2020 - As medidas trabalhistas para enfrentamento da calamidade

por De Paula e Nadruz Advogados

23/03/2020

Para tentar conter as demissões e agravamento da crise gerada pela pandemia de COVID-19, o Governo Federal publicou neste domingo, 22 de março de 2020, a Medida Provisória nº 927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que podem ser tomadas em meio ao estado de calamidade decorrente do novo coronavírus. As novas regras já estão em vigor e o Congresso Nacional terá 120 dias para analisar a Medida Provisória. 

As medidas regulamentadas irão perdurar porquanto os efeitos do estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal estiverem em vigor, ou seja, até 31 de dezembro deste ano. Caso haja necessidade de prorrogação do estado de calamidade, o que ninguém quer que ocorra, o período de aplicação das novas regras contidas na MP 927 teria de ser objeto de prorrogação pelo Governo Federal.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, os empregadores poderão adotar, dentre outras, medidas como o teletrabalho (home office), antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados,  banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação, e diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 A medida mais polêmica era a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, por até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador. Porém, no dia seguinte à publicação, o Presidente da República revogou o art. 18 da MP 927, que tratava da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, considerada por muitos juristas como inconstitucional.

Uma alternativa aos empregadores prevista na MP é o diferimento do recolhimento de FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho deste ano, para pagamento, a partir de julho de 2020, em até seis parcelas, sem multa e encargos previstos na legislação do FGTS. 

Para usufruir da prerrogativa, porém, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, sendo que os valores não declarados serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

Os empregadores poderão também antecipar as férias individuais de seus empregados, mesmo que o período aquisitivo das férias não tenha transcorrido. Diferentemente do procedimento normal, as férias poderão ser comunicadas ao empregado com 48 horas de antecedência e o empregador poderá optar por pagar o adicional de férias até à data limite para pagamento do décimo terceiro salário (20 de dezembro de 2020). Outro aspecto relevante da antecipação de férias individuais é a desnecessidade de pagamento antecipado das férias, que poderão ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente. 

Em relação às férias coletivas, a MP também flexibilizou bem seus requisitos. Durante o período de calamidade, não será necessária a comunicação prévia da concessão de férias coletivas ao órgão local do Ministério da Economia e nem a comunicação do sindicato dos empregados. Tal qual as novas medidas para as férias individuais, nas férias coletivas o empregador também terá de comunicar os funcionários abrangidos com 48 horas de antecedência e os pagamentos de antecipação de férias e de seu adicional seguirão as mesmas regras. 

Já as regras para o home office deixaram a critério do empregador alterar, a qualquer momento, o regime de trabalho presencial para teletrabalho, independentemente de acordos individuais ou coletivos de trabalho e dispensando o registro prévio de tal alteração. As negociações entre empregados e empregadores continuam prevalecendo em relação ao custeio da aquisição e manutenção dos equipamentos e infraestrutura necessários à prestação do teletrabalho, porém, recomendamos que as partes optem por aditar o contrato de trabalho, fazendo constar previsões e responsabilidades bem definidas. Durante o período de teletrabalho, os empregados não ficarão sujeitos ao controle de jornada e, portanto, não receberão adicional de horas extras, salvo nos casos em que a jornada puder ser efetivamente controlada à distância. 

Outras medidas para desafogar as folhas salariais sem ter de fazer demissões são a antecipação de feriados não religiosos e a utilização de banco de horas. A antecipação de feriados terá de ser comunicada aos empregados beneficiados com até 48 horas de antecedência, por meio escrito ou eletrônico, indicando especificamente os feriados aproveitados. A antecipação de feriado religioso dependerá de concordância do empregado em acordo individual escrito. 

Os feriados antecipados poderão ser utilizados para compensação do saldo de banco de horas ou débito de horas negativas a serem compensadas futuramente.

Já o banco de horas, que já tinha passado por sensíveis mudanças desde a Reforma Trabalhista de 2017, adquiriu contornos ainda mais relevantes para desafogo dos empregadores, que poderão firmá-lo via acordo coletivo ou individual e terão o prazo de 18 meses, contados do final do estado de calamidade pública, para fazer a compensação (observado o limite de 02 horas extras diárias, não podendo a jornada exceder 10 horas diárias). 

Ao longo do período de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Os exames eventualmente não realizados nesse período terão de ser feitos em até 60 dias do final do estado de calamidade.

Também fica suspensa a obrigatoriedade da realização de treinamentos periódicos e as CIPA’s atualmente constituídas poderão ser mantidas (em nosso entendimento, mantidas também as estabilidades consequentes). Os processos eleitorais de CIPA eventualmente em curso poderão ser suspensos. 

Os casos de contaminação pelo Covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal, o que dá maior segurança jurídica aos empregadores ao tentarem restabelecer a normalidade suas atividades, tão logo sejam autorizados pelo Poder Público. 

Por fim, importante mencionar que ficou de fora da MP em comento a previsão de redução de jornada e salários em 50%, que, se necessário, terá de ser objeto de nova medida provisória, com deliberação e aprovação pelo Congresso Nacional. 

Permanecemos à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas!

DE PAULA & NADRUZ ADVOGADOS

Tags: Direitos, Informativos, Judiciário, Outros

Categoria: Outros

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