Questionamento do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras

por De Paula e Nadruz

22/06/2017

Assim como qualquer pessoa física, as empresas que possuem dinheiro em caixa eventualmente optam por investi-lo para se proteger dos efeitos inflacionários e também para obter lucros. Este tipo de operação denomina-se "receita financeira", que também inclui descontos obtidos, juros recebidos e outros. Logicamente, tais receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas estão sujeitas à tributação, o que hoje inclui o pagamento de PIS e COFINS.

 

O decreto nº 8.426/2015 reestabeleceu, dentre outras disposições, as alíquotas de 0.65% para o PIS e 4% para a COFINS sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo destes tributos. O grande problema aqui é que o decreto em questão não permitiu a tomada de crédito relativo às despesas financeiras. Outra questão de relevância é que houve majoração das alíquotas por meio de decreto, o que fere o princípio tributário da não-cumulatividade.

 

O assunto - como não poderia deixar de ser - chegou aos Tribunais por conta de numerosas empresas que questionam judicialmente as disposições do referido decreto. Após alguns anos de discussão o caso chegou aos Tribunais Superiores e, até o momento, um julgamento em trâmite no Superior Tribunal de Justiça já teve votos favoráveis ao entendimento dos contribuintes. O caso encontra-se suspenso por pedido de vista de um dos ministros, mas as perspectivas são boas diante dos votos favoráveis tidos até o momento.

 

Nós, do De Paula e Nadruz Advogados, estamos orientamos nossos clientes questionarem o caso judicialmente, uma vez que as perspectivas de sucesso são bastante favoráveis.

Tags: Investimento, Judiciário, Mercado

Categoria: Informativos

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