Revisão de IPTU em Campinas - IPTU Real

por De Paula & Nadruz Advogados

18/02/2021

Já há muitos anos o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano na cidade de Campinas vem sendo objeto de questionamento pelos municípios. Desde o advento da atual Lei que dispõe sobre o tributo em Campinas (Lei 11.111/01), uma série de aditivos e dispositivos legais acabou por distorcer o valor venal dos imóveis no município ao ponto deste se tornar muito maior do que o real preço de mercado destes bens. Há, de fato, casos noticiados onde o valor venal do imóvel é o dobro do real preço de venda do bem.

A fonte primária desta absurda distorção é primordialmente a “Planta Genérica de Valores”, instrumento criado pela prefeitura para definir o valor do metro quadrado dos terrenos no município. Até o final do ano de 2020, de nada adiantava ao contribuinte alegar à prefeitura que o valor venal estava incongruente com o preço de mercado do imóvel, já que o município simplesmente respondia alegando que “o valor venal estava de acordo com as determinações legais”. O Judiciário era a única saída para os contribuintes indignados e, em que pese a conhecida demora na finalização de processos judiciais, muitos foram os casos em que a Justiça determinou a correção do valor venal, trazendo-o para a realidade de mercado já que a jurisprudência é pacífica ao definir que “valor venal” significa “valor de venda à vista e em condições normais” de um determinado bem.

Essa situação lamentável teve uma reviravolta extraordinária para os contribuintes. No final do ano de 2020 a Câmara dos Vereadores – por unanimidade – aprovou a chamada “Lei do IPTU Real”. A Lei em questão deu aos contribuintes um instrumento que obriga o município a trazer para a realidade casos em que o “valor venal” do IPTU está distorcido.

Agora, por definição legal o termo “valor venal”, para fins de apuração da base de cálculo do IPTU, significa “preço de venda à vista em condições normais de mercado para o metro quadrado do mesmo imóvel”.

A Lei do IPTU Real não para por aí. Ela estipula que a administração pública terá a obrigação de – em sendo constatado por decisão fundamentada que o valor constante da Planta Genérica está superior ao valor venal do metro quadrado do terreno – alterar o valor lançado para o respectivo imóvel. Para tal, o contribuinte deve apresentar requerimento administrativo instrumentado com laudos técnicos.

Em que pese ser a Lei recentíssima, o De Paula e Nadruz Advogados já está dando início a diversos processos administrativos para a finalidade de alteração do valor venal do IPTU utilizando-a como base. A clareza da Lei dispensa qualquer tipo de regulamentação, motivo pelo qual o contribuinte que se veja nesta situação deve apresentar seu requerimento imediatamente.

 

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos. Para mais informações sobre a atuação do De Paula e Nadruz Advogados envie uma mensagem para nosso WhatsApp https://wa.me/+5519994735211

Tags: Dicas, Informativos, Negócios

Categoria: Direito Tributário

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