O que muda nas rescisões contratuais com a reforma trabalhista

por De Paula & Nadruz

20/10/2017

A entrada em vigor da Lei 13.467/17, em 11 de novembro de 2017, trará significativas mudanças nas relações de trabalho e, também, nas rescisões dos contratos de trabalho (inclusive os que já estiverem em curso). Destacamos as principais mudanças nas extinções dos contratos de trabalho:

 

Fim da Homologação da Rescisão no Sindicato da Categoria do Empregado

A intenção do legislador foi de tentar desburocratizar a extinção do contrato de trabalho e possibilitar um acesso mais fácil ao saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego. Assim, independente do motivo da rescisão contratual e do tempo de duração do vínculo empregatício, a rescisão do contrato de trabalho não precisará mais ser homologada no sindicato da categoria do empregado. Porém, a partir de agora, o empregador terá de seguir, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos: a) proceder à baixa na CTPS do(a) trabalhador(a); b) comunicar a dispensa aos órgãos competentes; e c) realizar o pagamento tempestivo das verbas rescisórias.

O prazo máximo para que os procedimentos de rescisão contratual sejam observados é de dez dias contados do término do contrato, sob pena de incidência da multa prevista no §8º do art. 477, CLT, no valor de um salário do trabalhador. Deste modo, independente do motivo da extinção do contrato (com ou sem justa causa, por iniciativa do empregado ou do empregador), o prazo para pagamento das verbas rescisórias será unificado (10 dias). Ainda, a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social será o documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.

 

Fim da Necessidade de Autorização Prévia Sindical, Convenção ou Acordo Coletivo para dispensas plúrimas e PDV

Nos termos do novo art. 477-A, CLT, as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo oletivo de trabalho para sua efetivação. Essa previsão, porém, segundo alguns especialistas, seria inválida por afrontar a Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), da qual o Brasil é signatário, e possível afronta ao art. 5º, II da CF. Há, inclusive, Recurso Extraordinário com Repercussão Geral quanto a esta matéria pendente de decisão no STF.

Já em relação aos Programas de Demissão Voluntária – PDV, a reforma incluiu um novo art. 477-B, que determina que a adesão voluntária do trabalhador ao programa enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. Essa previsão, na realidade, apenas incorporou a jurisprudência do STF, de repercussão geral, consubstanciada no julgamento do RE 590415.

 

Nova hipótese de Justa Causa

Foi criada uma nova hipótese de justa causa a ser aplicável ao empregado, qual seja, a de perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado (art. 482, “m”). Contudo, previsão espelhada não foi criada para a rescisão indireta do contrato de trabalho caso o empregador é que tenha dado causa à perda da habilitação pelo empregado.

 

Acordo entre as Partes para Extinção do Contrato de Trabalho

Para tentar acabar com os famigerados “acordinhos para saque do FGTS”, o legislador criou uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho; àquela que é celebrada de comum acordo por empregador e empregado (art. 484-A). Nessa hipótese, o trabalhador receberá pela metade o aviso prévio (se indenizado) e a multa do FGTS (20% ao invés de 40%), recebendo na integralidade as demais verbas trabalhistas, tais como décimo terceiro proporcional, eventuais férias vencidas e férias proporcionais, saldo salarial, etc.

No caso de extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes, o trabalhador não poderá se habilitar ao Programa de Seguro-Desemprego e poderá sacar até o limite de 80% do saldo daquela conta vinculada do FGTS, ficando o restante disponível para saque nas hipóteses previstas na legislação específica do FGTS.

 

Arbitragem e Quitação Anual

Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que, atualmente, monta cerca de R$ 11.000,00), poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).

Essa faculdade encontra forte resistência dentre operadores do Direito, Sindicatos e Organizações, pois violaria o art. 7º da CF e todos os seus incisos ante a indisponibilidade dos direitos lá consagrados. Além disso, a própria Lei de Arbitragem, logo em seu art. 1º, preconiza que apenas direitos patrimoniais disponíveis podem ser submetidos a Tribunais Arbitrais, ao passo que os direitos trabalhistas seriam indisponíveis.

Por outro lado, foi criada a faculdade das partes firmarem Termos de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, que terão eficácia liberatória das parcelas neles discriminadas. Para terem validade, os Termos de Quitação Anual terão de ser firmados perante o sindicato da categoria do empregado.

 

Acordos Extrajudiciais Homologados Judicialmente

A Competência da Justiça do Trabalho foi aumentada, passando a poder decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho (art. 652, “f”). Assim, acredita-se que muitos litígios serão substituídos por acordos extrajudiciais que poderão ser submetidos à homologação judicial, conferindo-lhe a segurança jurídica necessária. Dúvidas ainda pairam quanto ao instituto, principalmente quanto à obrigatoriedade ou facultatividade da homologação judicial de acordos extrajudiciais, demandando tempo e cautela até que a jurisprudência se forme a este respeito. Recomenda-se que as partes sejam representadas por advogados independentes nas negociações extrajudiciais, evitando-se fraudes e permitindo que eventual acordo tenha as verbas pagas e demais previsões devidamente descritas.

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Tags: Mercado, Reforma Trabalhista

Categoria: Reforma Trabalhista

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