Mudanças na Responsabilização de Ex-Sócios e na Caracterização de Grupo Económico

por De Paula & Nadruz

28/07/2017

O projeto da Reforma Trabalhista (redação final do PL 6.787-B de 2016), sancionada pelo Presidente da República em 13/07/2017, que entrará em vigor em 120 dias de sua promulgação, trouxe, dentre tantas e significativas mudanças, sensíveis alterações na responsabilização de ex-sócio regularmente sucedido e na caracterização de grupo econômico. Tais alterações impactam diretamente à responsabilização de tais agentes, pessoas físicas e jurídicas que tenham sido sócias ou integrantes de mesmo grupo de empresas, quanto ao pagamento de execuções trabalhistas.

 

A partir da entrada em vigência da reforma trabalhista, o sócio retirante responderá de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas decorrentes de ações judiciais distribuídas em até dois anos da averbação de sua saída do contrato social da empresa (art. 10-A). Com isso, decisões extremas, porém, verificáveis, principalmente em instâncias inferiores, estendendo aos ex-sócios à responsabilidade solidária por todo o período em que figurou como sócio, tendem a acabar. Isso porque, a partir de agora, a responsabilidade do ex-sócio se fundamentará em previsão estabelecida na CLT, e não apenas em utilização subsidiária do Código Civil. Ou seja, decisões contrárias seriam flagrantes desrespeitos à legalidade.   

 

Além disso, a partir de agora, o patrimônio do ex-sócio só poderá ser utilizado para garantir a execução trabalhista após esgotadas as tentativas de satisfação do crédito através do patrimônio da empresa e dos sócios atuais. Conclui-se que haverá maior segurança jurídica aos sócios retirantes, desde que a alteração no contrato da empresa seja devidamente averbada. A única hipótese em que o ex-sócio responderá de forma solidária será caso fique comprovada fraude na alteração societária (§único, art. 10-A).

 

Ademais, se uma empresa adquirir e suceder outra, a responsabilidade das obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa anterior, será da empresa sucessora, sem possibilidade de responsabilização da empresa sucedida, salvo comprovação de fraude na transferência (inclusão do artigo 448-A na CLT).

 

Já a responsabilidade solidária do grupo econômico permanece. Contudo, houve alterações nos requisitos para sua configuração. A partir da vigência da reforma trabalhista, a mera identidade de sócios entre empresas não caracterizará o grupo econômico (§3º, art. 2º). Agora serão necessárias “a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” Até aqui, a identidade de sócios bastava à caracterização de grupo econômico, colocando diferentes pessoas, físicas e jurídicas, solidariamente responsáveis à dívidas trabalhistas sem que tivessem, necessariamente, se beneficiado economicamente do trabalho do titular do crédito trabalhista.

 

Em síntese, essas são apenas duas de diversas e tão significativas mudanças que a reforma trabalhista irá representar. Uma assessoria trabalhista dinâmica, experiente e capaz de executá-las é um diferencial que as empresas devem buscar. Colocamos à disposição nossa equipe de advogados e paralegais e nossos 14 anos de experiência para traduzir em benefícios as alterações na legislação trabalhista.

 

Tags: Direitos, Informativos, Judiciário, Mercado, Reforma Trabalhista

Categoria: Direito Trabalhista

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